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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053979-45.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Recurso: 0053979-45.2026.8.16.0000 AI

Classe Processual: Agravo de Instrumento

Assunto Principal: Prestação de Serviços

Agravante(s): EDER JOFRE DOS SANTOS

Agravado(s): SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA
1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência,
interposto por ÉDER JOFRE DOS SANTOS, em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título
Extrajudicial nº 0063686-63.2024.8.16.0014, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Londrina/PR, que
acolheu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores via SISBAJUD.
Em suas razões recursais, requer a parte agravante a concessão dos benefícios da
gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e
demais despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, destacando que os valores
constritos corresponderiam justamente aos recursos necessários à sua manutenção. No mérito, postula o
provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, seja pela sua natureza
alimentar, seja por se encontrarem abaixo do limite legal de quarenta salários mínimos.
O julgamento do feito foi convertido em diligência, nos termos da decisão proferida
pelo Des. Substituto Eduardo Novacki, para determinar a intimação da parte agravante para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, colacionasse aos autos documentos que comprovassem a insuficiência de recursos para
realizar o pagamento do preparo do presente recurso, como comprovante dos rendimentos atuais,
declaração de imposto de renda, extratos bancários, entre outros, sob pena de indeferimento da benesse.
Na sequência, sobreveio a petição de mov. 14.1 requerendo a dilação de prazo para
cumprimento do determinado, sob o argumento de que “até o presente momento, não logrou êxito em
estabelecer comunicação efetiva, circunstância que tem impossibilitado a obtenção de informações e
documentos indispensáveis à adequada condução processual e ao cumprimento das providências
necessárias no feito”.
O pedido de dilação de prazo foi deferido (mov. 16.).
A parte agravante promoveu a juntada de documentos (mov. 19).
Na sequência, o pedido de concessão da benesse foi indeferido, com a determinação
de intimação da parte agravante para recolher as custas para a admissibilidade do recurso, sob pena de
deserção (mov. 21.1).
Devidamente intimada, a parte agravante renunciou o prazo (cf. certificado no mov.
24).
Após, vieram-me conclusos os autos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.

2. O presente recurso não merece ser conhecido por manifesta inadmissibilidade, o
que dispensa a submissão da matéria ao Órgão Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III
do Código de Processo Civil.
Como se sabe, o preparo é requisito de admissibilidade do recurso que deve ser
comprovado no ato de interposição, nos termos do artigo 1.007,caputdo Código de Processo Civil, inverbis:
Art. 1.007.No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e
de retorno, sob pena de deserção.
No caso concreto, a parte agravante não promoveu o recolhimento do preparo,
requerendo “a dispensa do preparo recursal e o deferimento da assistência judiciária gratuita em sua
integralidade”.
O pedido de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido (mov. 21.1), ocasião
em que oportunizado à parte agravante o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Todavia, embora regularmente intimada, a parte agravante deixou de cumprir a
determinação judicial.
Desse modo, permanecendo inerte, resta configurada hipótese de deserção.
Logo, ausenteo requisito extrínseco de admissibilidade,o não conhecimento do
recurso é medida que se impõe.
Sobre o tema:

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Monocrática. CPC, art. 932, III.
Intimação da recorrente para o preparo das custas recursais não atendida. Deserção.
Recurso não conhecido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037519-80.2026.8.16.0000 -
Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J.
13.07.2026)

3.Assim, nos termos do que prevê o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil,
não conheçodo recurso por manifesta inadmissibilidade.
4.Intimem-se as partes da presente decisão.
5.Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da causa.
Curitiba, data da assinatura digital.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR - RELATOR